domingo, 26 de maio de 2019

NOVA REGRA PARA EMBARQUE DE MENORES DE 16 ANOS DESACOMPANHADOS EM VIAGENS NO BRASIL


O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi alterado pela lei 13.812/2019, cuja a vigência iniciou-se em 18/03/2019 que prevê, dentre outras providências, a necessidade de autorizações judiciais de viagem para o embarque de pessoas desacompanhadas com idade inferior a 16 anos (a regra anterior era para crianças com idade de até 12 anos). Fique atento a nova regra prevista pelo Artigo 83 da Lei 8.069/90:
“Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
3) A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Crianças de 05 anos completos a 12 anos incompletos podem viajar desacompanhadas nos voos domésticos, desde que apresentada a documentação necessária e seja efetuado o pagamento da respectiva taxa de serviço.
Crianças de 12 anos completos a 16 anos incompletos podem viajar desacompanhadas nos voos domésticos, desde que apresentada a documentação necessária. Não há cobrança de serviço.
Obs:
ANAC disponibiliza em seu site um formulário com modelo opcional de autorização expressa de pais ou responsável legal para viagens nacionais de crianças ou adolescentes com até 16 anos acompanhadas por pessoa maior de idade. A partir de 16 anos completos, em viagem nacional, o embarque pode ser realizado sem necessidade de autorização. Recomenda-se prévia consulta às Varas da Infância e Juventude da Justiça de cada estado quanto à necessidade de reconhecimento de firma dessa autorização de viagem. Acesse o modelo de formulário disponibilizado pela ANAC, onde devem ser apresentados em duas vias originais.

PAROU NO ESTACIONAMENTO - FURTARAM SEU CARRO E AGORA!?


É comum encontrarmos placas em estacionamento de supermercados e de lojas em geral com a seguinte informação: “não nos responsabilizamos pelos pertences deixados no interior do veículo”. Isso está correto?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Já a Súmula 130 do STJ, também reforça: 

"a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não". 

É óbvio que o cliente prefere o local com estacionamento. O estacionamento é, por assim dizer, uma atração certa de clientela. Mas todo bônus tem um ônus, qual seja: se o empresário, por meio estacionamento, atrai a clientela para o seu estabelecimento (bônus), deverá, então, arcar com os prejuízos causados, dentro do estacionamento, ao seu cliente (ônus)
Conclui-se que se o estabelecimento oferece uma área pra estacionar, cobrando ou não, ele é responsável por todos os bens dentro do carro.

domingo, 4 de novembro de 2018

REFORMA TRABALHISTA

             
                              
O QUE A REFORMA TRABALHISTA TROUXE SOBRE O DANO EXTRAPATRIMONIAL -          
ART’s 223-A ao 223-G CLT

BREVES COMENTÁRIOS:

 A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APÓS A REFORMA TRABALHISTAS

Com chegada da Lei inovada (Reforma), foi acrescentado o Título II-A na CLT, que aborda e regulamenta o dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Primeiro, o art. 223-A regulamenta que somente os dispositivos do título poderão ser aplicados aos danos decorrentes da relação de trabalho.
Esclarecendo, ainda, que causam dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a pessoa física ou jurídica e elenca os bens juridicamente tutelados nesses casos.
Para as PESSOAS FÍSICAS são os seguintes:
► Honra;
► Imagem;
►Intimidade;
►Liberdade de ação;
► Autoestima;
► Sexualidade;
► Saúde;
► Lazer;
►Integridade física.

No caso das PESSOAS JURÍDICAS, são tutelados com bem jurídico:
►A imagem;
►A marca;
►O nome;
► O segredo empresarial;
► O sigilo de correspondência.
Vale a pena frisar que não há qualquer impedimento para o pedido de indenização por danos morais extrapatrimoniais a ser cumulado com o pedido de indenização por danos materiais/patrimoniais, ocasião na qual, ao apreciar, o magistrado fixará os critérios e valores individualmente.

CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Já o art. 223-G auto explica, os critérios que deverão ser considerados pelo magistrado para fixação da gravidade do dano. sendo:

► O bem tutelado (honra, imagem, lazer, etc.);
►A intensidade do sofrimento ou da humilhação;
►A possibilidade de superação física ou psicológica do dano;
►As condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido;
►A extensão e duração do dano;
►O grau de dolo ou culpa dos envolvidos;
►A existência de retratação espontânea;
►O esforço para minimizar os danos;
►A ocorrência de perdão, de forma presumida ou expressa;
►A situação social e econômica das partes;
►O grau de publicidade da ofensa.
Caso entenda pela efetiva existência de dano causado, o magistrado deverá observar todos esses critérios para definir a gravidade do dano, o que fixará o valor da indenização a ser paga ao ofendido.

MUDANÇA NA LEI - GRAVIDADE DO DANO

Os danos com a mudança na lei, serão classificados e valorados de acordo com a sua gravidade. Assim, as ofensas podem ser de natureza leve, média, grave ou gravíssima. Porém, a norma não explica quais atos ou danos configuram cada tipo de ofensa, apenas apontando os critérios de valoração, como dito acima.
Assim, caberá ao magistrado e aos tribunais avaliar o caso concreto para determinar a gravidade da ofensa com base nos critérios já especificados no item anterior.

LIMITAÇÃO DO VALOR – SEGUNDO A REFORMA

A indenização por danos extrapatrimoniais, também conhecido como danos morais, terá um valor máximo que será limitada de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido, de acordo com o §1º do art. 223-G, da seguinte forma:

– Ofensa leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
– Ofensa média: até 5 vezes o salário;
– Ofensa grave: até 20 vezes o salário;
– Ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário.

Caso o ofendido seja uma pessoa jurídica, o valor será fixado da mesma forma, mas em relação ao salário contratual do ofensor. Finalmente, nos casos de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização poderá ser elevada ao dobro, a critério do juízo.


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. (O QUE A REFORMA TRABALHISTA TROUXE SOBRE O DANO?), Conteúdo Jurídico, 04 NOV. 2018. Disponível: http://terajustica.blogspot.com.br